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Quando prescreve o crime de tráfico de drogas?

No post de hoje, vamos mostrar quando prescreve o crime de tráfico de drogas; como diminuir o prazo de prescrição e quais as consequências práticas do reconhecimento da prescrição na vida da pessoa presa por tráfico.

Se por um lado, a dogmática penal tradicional ensina que uma vez praticado o crime nasce para o Estado o direito de punir seu autor, por outro, não pode o acusado permanecer à disposição desse mesmo Estado indefinidamente, de modo que o Direito Penal dispõe de institutos que fulminam o jus puniendi quando demonstrada a falta de interesse estatal na imposição e/ou execução da pena em um prazo razoável legalmente determinado.

Denomina-se prescrição, então, a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado (Bitencourt, 2011, p. 810).

Conferimos no capítulo X que tendo em vista a opção do legislador brasileiro de criminalizar o comportamento daquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a Lei n. 11.343/2006 prevê, em seu art. 30, o prazo de prescrição do art. 28 da Lei de Drogas, nos seguintes termos: “prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas”.

Prescrição no crime de tráfico

Noutro extremo, quanto ao tráfico de entorpecentes, o Código Penal leva em consideração qual é a pena para tráfico de drogas a fim de estabelecer a prescrição no crime de tráfico.

Em seu art. 109, o CP, nesse sentido, determina que:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Isso porque a Lei n. 11.343/2006, no preceito secundário de seu art. 33, caput, prevê que o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tráfico de drogas é de 15 anos de reclusão.

Temos, por conseguinte, que a prescrição da pretensão punitiva in abstrato no crime de tráfico ocorre em 20 anos, conforme disciplina o CP (art. 109, I), diferente do prazo de prescrição do art. 28 da Lei de Drogas, regulado pelo seu art. 30 (2 anos).

Por outro lado, a prescrição da pretensão punitiva estatal também pode ser verificada levando-se em consideração a pena aplicada por ocasião da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público.

Não havendo falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva in abstrato, naqueles casos em que não foi interposto recurso por parte do órgão acusador, passa-se a análise da denominada prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme disposto no art. 110, § 1°, do CP, in verbis:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Para facilitar a compreensão, imaginem um réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa que venha a ser preso por tráfico e condenado a 5 anos de reclusão (pena mínima para tráfico).

Nessa situação, com o trânsito em julgado da decisão para o MP, isto é, não havendo o manejo de recurso por parte da acusação, a prescrição no crime de tráfico se verifica em 12 anos, pois o máximo da pena impingida é superior a 4 anos, mas não excede a 8 (art. 109, III, CP).

Observem, entretanto, que narramos exemplo que autoriza a configuração do chamado tráfico privilegiado, ou seja, uma minorante que incide na terceira fase do procedimento judicial de aplicação da pena, decotando da pena provisória fração que pode variar de 1/6 a 2/3 quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Em tal hipótese, diminuída em 2/3 (fração máxima), a pena mínima para tráfico será de 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como reduzido o prazo de prescrição do crime de tráfico de drogas, que passará a ser regulado, desde que certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP, pelo art. 109, V, do CP, isto é, em apenas 4 anos.

Na sequência, basta verificar se entre a data de publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia transcorreu período de tempo superior a 4 anos (art. 117, I e IV, do CP), de modo a viabilizar requerimento de extinção da punibilidade tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Por fim, consequência prática do reconhecimento da prescrição é a declaração de extinção da punibilidade do fato pelo qual condenado o réu (art. 107, IV, do CP), afastando-se todos os efeitos penais (reincidência, por exemplo) e sua imediata colocação em liberdade.

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Referências Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

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