Qual é a pena por tráfico de drogas?

No post de hoje, vamos verificar qual é a pena por tráfico de drogas prevista no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A Lei n. 11.343/2006, no preceito secundário do seu art. 33, caput, prevê qual é a pena por tráfico de drogas, ou seja, reclusão, de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.

Em comparação com a revogada Lei n. 6.368/1976, a quantidade de anos de prisão por tráfico sofreu aumento em seu limite mínimo de 3 para 5 anos, significando agravamento no tratamento da nova Lei de Drogas brasileira para os casos em que a posse de drogas tenha finalidade comercial.

De acordo com o art. 40 da Lei n. 11.343/2006, a pena para o artigo 33 ainda pode ser aumentada de 1/6 a 2/3 se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Trata-se de previsão legal das causas de aumento de pena para o artigo 33 e que incidem na terceira fase do procedimento judicial de aplicação da pena, somando à pena provisória fração que pode variar de 1/6 a 2/3.

O inciso I, por exemplo, versa sobre o tráfico internacional de drogas , isto é, quando a conduta do agente vai além das fronteiras nacionais; quando o crime em questão tem a sua execução iniciada ou terminada fora dos limites do território brasileiro.

É o caso da pessoa surpreendida no embarque de aeroporto internacional trazendo consigo, junto ao corpo ou em seu interior, determinada quantidade de substância considerada droga no Brasil e no país de destino.

Uma vez demonstrado que as drogas não eram para uso próprio e a sua destinação internacional com objetivo mercantil, responderá o sujeito por tráfico internacional de drogas, ainda que não tenha havido a transposição das fronteiras brasileiras.

Por outro lado, o § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas estabelece que a pena para o artigo 33 poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3 desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O chamado “tráfico privilegiado”, em verdade, é uma minorante que incide na terceira fase do procedimento judicial de aplicação da pena, decotando da pena provisória fração que pode variar, repita-se, de 1/6 a 2/3 quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (Lima, 2020, p. 1069).

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Referências Bibliográficas

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª. Edição. Bahia: Juspodivm, 2020.

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