O que configura tráfico internacional de drogas?

Configura tráfico internacional de drogas a conduta do agente que vai além das fronteiras nacionais, isto é, quando o crime em questão tem a sua execução iniciada ou terminada fora dos limites do território brasileiro.

Aprendemos no capítulo anterior que a Lei n. 11.343/2006 prevê que a pena para tráfico de drogas será aumentada de 1/6 a 2/3 se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito (art. 40, I), isto é, quando a conduta do agente vai além das fronteiras nacionais; quando o crime em questão tem a sua execução iniciada ou terminada fora dos limites do território brasileiro.

Importante esclarecer de antemão que a transnacionalidade não está circunscrita às condutas de importar e exportar, aplicando-se também às demais condutas, tais como transportar, trazer consigo, etc. (Lima, 2020, p. 1096).

É o caso da pessoa surpreendida no embarque de aeroporto internacional trazendo consigo, junto ao corpo ou em seu interior, determinada quantidade de substância considerada droga no Brasil e no país de destino.

Uma vez demonstrado que as drogas não eram para uso próprio e a sua destinação internacional com objetivo mercantil, responderá o sujeito por tráfico internacional de drogas, ainda que não tenha havido a transposição das fronteiras brasileiras.

Isso porque, de acordo a Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça, “a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.

Em outras palavras, configura tráfico internacional de drogas o intuito de transferência da droga envolvendo mais de um país, dispensando, para sua caracterização, a efetiva ocorrência do resultado (Lima, 2020, p. 1096).

Importar sementes configura tráfico internacional de drogas?

O STJ, em várias oportunidades, afirmou que importar sementes de maconha configurava tráfico internacional de drogas, conforme podemos constatar nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na natureza e na significativa quantidade dos entorpecentes apreendidos. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.546.313/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2015).

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA PARA A OBTENÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DADO PELO PARQUET QUE BENEFICIOU O AGENTE. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Hipótese na qual após proceder ao exame das circunstâncias do crime, tendo sopesado a quantidade e a natureza na matéria-prima, as circunstâncias de sua apreensão, bem como as condições pessoais do agente e os seus antecedentes, o Ministério Público entendeu que tal conduta se subsume ao tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, Assim, considerando se tratar infração de menor potencial ofensivo, ofereceu proposta de transação penal, que restou aceita pelo recorrente em audiência designada para tal mister, tendo a sentença homologatória transitado em julgado. 5. Em verdade, embora a conduta praticada pelo recorrente possa ser tipificada como tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas, impõe-se reconhecer que o entendimento do órgão acusatório terminou por beneficia-lo, na medida em que ensejou a transação penal e a aplicação de pena muito menos severa que a cabível, sem gerar reincidência, já que apenas impede que o agente venha a ser contemplado com a benesse no período de cinco anos. 6. Ao contrário do afirmado na impetração, o delito do art. 28 da Lei de Drogas resta configurado quando o agente guarda, tem em depósito, transporta, traz consigo ou, ainda, adquire, seja a título oneroso ou gratuito, drogas para consumo próprio. Além disso, na modalidade adquirir, cuida-se de crime instantâneo, que resta consumado com a simples aquisição da substância entorpecente, admitindo-se, ainda, a possibilidade de tentativa. Assim, o simples fato de as sementes importadas não terem chegado às mãos do agente não tornam a conduta atípica. 7. Esta Corte firmou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto se trata de delito de perigo abstrato, e a pequena quantidade de entorpecente é inerente à própria essência do tipo penal em questão. Precedentes. 8. Ainda que o crime fosse tipificado como contrabando, não haveria, igualmente, se falar em atipicidade material da conduta, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, pois tal conduta não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, independentemente da quantidade do produto proibido introduzido no território nacional. 9. O Colegiado de origem não incorreu em erro ao denegar a ordem ali impetrada. Decerto, limitou-se a afirmar que o enquadramento jurídico dado pelo Parquet terminou por beneficiar o recorrente, visto que se a conduta fosse tipificada como tráfico de drogas ou, ainda, como contrabando, não seria possível a transação penal, pois as penas máximas para ambos os crimes superam o limite de 2 (dois) anos, não se tratando, por consectário, de infrações de menor potencial ofensivo. 10. Recurso desprovido (RHC n. 77.554/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016).

As sementes, nesse sentido, consistiam em matéria-prima para a produção da planta (ainda) proscrita no Brasil.

Também havia entendimento sobre a importação de sementes de maconha caracterizar o crime de contrabando (art. 334-A do CP), pois se tratava de mercadoria ilícita em território nacional, vejam:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. 1. Caso em que o agravante, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas por ter importado sementes de maconha, teve sua conduta desclassificada para a prevista no art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 e a denúncia rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP. 2. Em sede de recurso em sentido estrito, a conduta foi enquadrada no tipo penal de contrabando e aplicado o princípio da insignificância, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Recurso especial que restou provido tão somente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, considerando os limites da insurgência recursal. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO POR CONTRABANDO. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não obstante a jurisprudência desta Corte afaste a caracterização de delito de contrabando em casos com o presente, não tendo a parte se insurgido por meio de recurso especial relativamente à pretensão de afastamento desta figura legal, não cabe, em agravo regimental, a apresentação da referida tese que não foi objeto do recurso especial, vez que configura inovação, inviável de ser examinada nesta via, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.564/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017).

O Ministério Público Federal, titular da ação penal pública nesses casos, porém, em 27 de abril de 2020, aprovou orientação aos seus membros no sentido de que quando a importação das sementes for em pequena quantidade, isto é, até 25 unidades, e destinadas ao cultivo para consumo pessoal, a conduta não será considerada criminosa, afastando-se a tipicidade material do crime de contrabando, confiram:

Na importação de sementes de maconha, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 25 unidades, para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese (Enunciado 93).

O STJ, em 14 de outubro de 2020, pacificou o entendimento de que importar pequena quantidade de sementes de maconha para cultivo destinado ao consumo pessoal não é crime, não configurando contrabando, tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal.

Ao julgar o EREsp n. 1.624.564/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, a 3ª Seção – que reúne as duas Turmas que julgam matéria de Direito Penal na Corte – resolveu a divergência existente entre elas acerca do enquadramento típico da conduta de importar sementes. Eis a íntegra da ementa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE 16 SEMENTES DE MACONHA (CANNABIS SATIVUM). DENÚNCIA POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO POR ATIPICIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O conceito de “droga”, para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n.º 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar “droga”, vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum. 2. O Tetrahidrocanabinol – THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada “droga”, para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Dos incisos I e II do § 1.º do art. 33 da mesma Lei, infere-se que “matéria-prima” ou “insumo” é a substância utilizada “para a preparação de drogas”. A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga. 4. No mais, a Lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (art. 33, § 1.º, inciso II; e art. 28, § 1.º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas. 5. A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica, consoante precedentes do STF: HC 144161, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018; HC 142987, Relator Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018; no mesmo sentido, a decisão monocrática nos autos do HC 143.798/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 03/02/2020, concedendo a ordem “para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa”. Na mesma ocasião, indicou Sua Excelência, “ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC 173.346, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 148.503, Min. Celso de Mello; HC 143.890, Rel. Min. Celso de Mello; HC 140.478, Rel. Min. Ricardo Lewadowski; HC 149.575, Min. Edson Fachin; HC 163.730, Relª. Minª. Cármen Lúcia.” 6. Embargos de divergência acolhidos, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta.

Conforme noticiado pela Revista Consultor Jurídico [1], os julgadores ressaltaram a necessidade de ser pequena a quantidade de sementes importadas, de modo que não estariam “liberando a importação de qualquer quantidade”.

Trata-se de importante decisão que fortalece cada dia mais a tese segundo a qual importar pequena quantidade de sementes de maconha para o cultivo destinado ao consumo pessoal não é crime, uma vez que as sementes não possuem tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da cannabis proibido no Brasil pela ANVISA (Portaria n. 344/1998).

Alertamos, contudo, que apesar da decisão ser da 3ª Seção do STJ, o entendimento não vincula, mas orienta, os demais tribunais do país quando diante de casos semelhantes, de modo a zelar pela segurança jurídica, evitando interpretações conflitantes com a já firmada pela Corte.

Por isso, enquanto não tivermos uma posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, com natureza vinculante – isto é, de observação obrigatória pelos tribunais (art. 927 do Código de Processo Civil) – orientamos que se o leitor decidir por importar sementes, ainda que sem a necessária autorização judicial para tanto, pelo menos que o faça em pequena quantidade, ou seja, até 25 unidades, buscando afastar a tipicidade material da ação em virtude da incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta; a ausência de periculosidade da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Mulas do tráfico

Já assistiram ao filme “A Mula”, com Clint Eastwood? E à série “Aeroporto: Área Restrita”?

No filme, inspirado em fatos reais, Clint Eastwood interpreta o papel de um senhor com graves problemas financeiros que aceita fazer o transporte, pelas rodovias americanas, de uma encomenda mediante pagamento em dinheiro no local da entrega.

Já a série mostra o cotidiano de policiais federais em situações ocorridas em aeroportos brasileiros, especialmente a prisão em flagrante de pessoas trazendo consigo drogas ilícitas com destino internacional, seja na mala ou mesmo no interior de seus corpos (“engolidas”, no jargão policial).

Mulas do tráfico, então, são pessoas geralmente humildes recrutadas por organizações criminosas para fazer o transporte da droga, muitas vezes, inclusive, com a ingestão de pequenas cápsulas da droga (Lima, 2020, p. 1073).

Uma vez demonstrada a destinação internacional da substância apreendida, a pessoa que atua na condição de mula do tráfico responderá pelo crime de tráfico transnacional de drogas.

As mulas do tráfico, no entanto, não necessariamente fazem parte da estrutura, integram a organização criminosa que as contratou para fazer o transporte da droga.

O entendimento do STF – como o leitor poderá verificar no próximo capítulo – é firme no sentido de que a singela alusão genérica à importância do acusado, como transportador, na estrutura de uma organização criminosa ou uma narrativa própria da atividade nominada de “mula” não preenche o figurino exigido pela ordem constitucional para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Imperiosa a indicação de qualquer evento concreto, dentro da cadeia factual, de que o agente efetivamente pertence a organização criminosa ou efetivamente se dedica a atividades criminosas.

A simples atuação como mula do tráfico, portanto, não induz, automaticamente, à conclusão de que a pessoa seja integrante de organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso (Lima, 2020, p. 1073).

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-14/stj-tranca-acoes-importacao-sementes-maconha.

Referências Bibliográficas

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª. Edição. Bahia: Juspodivm, 2020.

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