O que é considerado droga no Brasil?

A Lei de Drogas, em seu art. 1°, parágrafo único, estabelece o que é considerado droga no Brasil, ou seja, aquelas substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

A atual Lei de Drogas brasileira (n. 11.343/2006), em seu art. 1°, parágrafo único, estabelece o que é considerado droga no Brasil, ou seja, aquelas substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Nesse sentido, em seu art. 66 denomina como droga as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344/1998.

A Lei n. 11.343/2006 é clássico exemplo de norma penal em branco, pois necessita ser complementada por outra norma para que se identifique o que é considerado droga no Brasil, de modo a configurar (ou não) a tipicidade dos crimes que tenham a droga como objeto material da conduta.

Mais precisamente, por se tratar de complemento oriundo de fonte diversa da que editou a referida lei, a doutrina classifica esta espécie de norma penal em branco como heterogênea, em sentido estrito ou heteróloga, uma vez que a lista com o rol de substâncias proibidas no território nacional é proveniente de ato administrativo emanado de uma autarquia vinculada ao Poder Executivo da União (ANVISA).

Lista de drogas ilícitas

O conceito de drogas deve ser extraído, portanto, da presença de dois requisitos: substância ou produto capaz de causar dependência e esta substância deve ser rotulada como droga por listas periodicamente atualizadas pelo Poder Executivo da União. Ou seja, somente após a leitura da Portaria n. 344/1998 da ANVISA é que poderemos saber se esta ou aquela substância é considerada droga para fins de aplicação dos tipos penais constantes da Lei de Drogas. Destarte, ainda que determinada substância seja capaz de causar dependência física ou psíquica, se ela não constar da Portaria SVS/MS n. 344/98, não haverá tipicidade na conduta daquele que pratique quaisquer das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006 (Lima, 2020, p. 1156 e 1020).

Por que a maconha é uma droga ilícita?

A cannabis sativum, a propósito, consta da Lista E, da Portaria n. 344/1998, da ANVISA, que elenca as plantas proscritas e que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas consideradas droga no Brasil.

Por outro lado, se qualquer substância entorpecente, psicotrópica, precursora ou outra sob controle especial é excluída da norma complementar, os fatos – inclusive os anteriores ao novo ato administrativo – que a envolvem deixam de ser considerados típicos, uma vez que esse complemento é elemento do tipo objetivo e, portanto, integra a lei penal.

Ocorreria, nessa hipótese, o fenômeno conhecido como abolitio criminis,causa extintiva da punibilidade do fato, fazendo cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Estar-se-ia diante, portanto, de norma complementar posterior mais favorável ao agente e que, por conseguinte, deve retroagir para alcançar fatos anteriores a sua edição, conforme previsão contida na Constituição Federal (art. 5°, XL) e no Código Penal (art. 2°, parágrafo único), observem:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal adotou esse entendimento em mais de uma oportunidade, quando o “lança-perfume” (cloreto de etila) foi excluído da listagem administrativa complementar e, na sequência, reincluído (Masson e Marçal, 2022, p. 4) [1]

[1] HC 94.397/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 23..04.2010; e HC 68.904/SP, rel. Min Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 03.04.1992.

Referências Bibliográficas

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª. Edição. Bahia: Juspodivm, 2020.

MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais penais. 3ª. Edição. Rio de Janeiro: Método, 2022.

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